Dados
  1. Número da Contratação: 100657
  2. Sequencial/Ano: 001/2025
  3. Forma de Disputa: Item
  4. Tipo de Disputa: Menor Preço
  5. Resumo do Objeto: Fornecimento contínuo de Bens e Materiais  de consumo
  6. Modalidade: Dispensa Eletrônica
  7. Orgão: GOIÁS TURISMO - AGÊNCIA ESTADUAL DE TURISMO
Prazos
  1. Data de Publicação no DOE: 13/05/2025 08:00:00
  2. Inicio da Sessão Pública: 19/05/2025 08:00:00
  3. Início da Fase de Lances: 19/05/2025 08:00:00
  4. Início Encerramento do 1º Item/Lote: 19/05/2025 12:00:00
  5. Tipo de Encerramento: Fechamento Aleatório de 0 (zero) a 10 (dez) minutos

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Data/Hora do Aviso Descrição do Aviso
17/06/2025 16:04:47 Senhores(as) licitantes, e vencedores(as) provisórios dos itens da Dispensa Eletrônica 001/2025 Processo Sislog 202300005023075, Contratação nº 100657. Enviem: Declaração de Dados Patrimoniais. No menu dentro da tela de Fornecedores, é permitido fazer o download do Modelo de Formulário para a Declaração Patrimonial do fornecedor; Declaração de Veracidade de Informações. No menu dentro da tela de Fornecedores, é permitido fazer o download do Modelo de Formulário para a Declaração de Veracidade; Declaração de que não emprega menor. No menu dentro da tela de Fornecedores, é permitido fazer o download do Modelo de Formulário para a Declaração que Não Emprega Menor; EMAIL: licitacao.goiasturismo@goias.gov.br;
12/06/2025 11:10:11 Senhores(as) licitantes, e vencedores(as) provisórios dos itens da Dispensa Eletrônica 001/2025, ITEM 002 - Caderno, encadernação com espiral, capa dura, pautado, pequeno (a), 100 folhas. Conforme o Termo de Referência ITEM 3.4. Os preços estimados especificados neste Termo de Referência, unitários, totais e global, correspondem aos preços máximos nos quais o objeto poderá ser adjudicado. Não será admitida a adjudicação do objeto por preços (unitário e global) superiores aos especificados neste Termo de Referência. ENTRAR EM NEGOCIAÇÃO DO ITEM 002.
11/06/2025 15:50:31 Senhores(as) licitantes, e vencedores(as) provisórios dos itens da Dispensa Eletrônica 001/2025 Processo Sislog 202300005023075, Contratação nº 100657. Nesta quarta-feira dia 12 de junho de 2025 será RECEBIDA AS PROPOSTAS, ATÉ às 10 horas. Aos itens de PROPOSTA DESCLASSIFICADA será examinada a proposta subsequente de cada item por ordem de classificação, conforme item 10.9 ao 10.10. Acompanhe as decisões e será classificada, dos itens de proposta não classificada, a proposta subsequente que atenda a Dispensa Eletrônica 001/2025.
11/06/2025 10:37:15 Senhores(as) licitantes, e vencedores(as) provisórios dos itens da Dispensa Eletrônica 001/2025 Processo Sislog 202300005023075, Contratação nº 100657. Nesta terça-feira dia 11 de junho de 2025 será a CLASSIFICAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS, às 15 horas. Aos itens de PROPOSTA DESCLASSIFICADA será examinada a proposta subsequente de cada item por ordem de classificação, conforme item 10.9 ao 10.10. Acompanhe as decisões e será classificada, dos itens de proposta não classificada, a proposta subsequente que atenda a Dispensa Eletrônica 001/2025.
09/06/2025 13:39:46 3. O Dever de Autotutela e Anulação por Ilegalidade A Lei nº 14.133/2021 (e o princípio da autotutela administrativa, consolidado na Súmula 473 do STF) impõe à Administração o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios de legalidade. Um desencontro entre o TR e o registro no SISLOG é um vício de legalidade (erro material ou formal). Isso significa que o procedimento de aquisição para aquele item não está em conformidade com o que deveria ser. O Art. 71 da Lei nº 14.133/2021 prevê a anulação do processo licitatório por ilegalidade. Embora o caso seja de dispensa e talvez de um item específico, a lógica é a mesma: se há uma ilegalidade que impede a correta execução da contratação ou que compromete os princípios, a Administração deve agir. A anulação pode ser de ofício (pela própria Administração) ou por provocação de interessados. 4. Medidas a Serem Tomadas Pela Administração. Diante de um desencontro, a lei e os princípios exigem que a Administração adote uma das seguintes medidas para o item afetado: Anulação do Item: Se o erro for substancial, se for identificado em uma fase avançada do processo (após o recebimento de propostas, por exemplo), ou se gerar dúvidas insanáveis que comprometam a isonomia e a competitividade, a Administração deve anular o item específico (se o erro for isolável e não afetar os demais itens da dispensa). Essa anulação deve ser formalmente motivada e publicada, explicando o vício encontrado. Informamos que, após análise interna e em conformidade com os princípios que regem a Administração Pública, especialmente a legalidade, os referidos itens foram objeto de anulação. A decisão de anulação fundamenta-se na identificação de um vício na descrição do objeto que inviabilizava a competitividade adequada no quesito quantidade. Sendo um erro material na especificação que não atende ao interesse público. Provocando ausência de dotação orçamentária para os itens específicos e a real necessidade da Administração Pública. Essa ação se pauta no princípio da autotutela administrativa, que permite à Administração corrigir seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, conforme preconizado pela Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Assim, a Administração ANULARÁ OS ITENS 08, 10, 12, 14, 24, 25, 27, 31, 32, 43, 44, 49, 58, 59 e 62 que apresentaram o mesmo problema, para sanar o vício da Legalidade. Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários. Atenciosamente, Wolney A. Lima Agente de Contratação Direta Goiás Turismo
09/06/2025 13:39:39 Senhores licitantes, e vencedores provisórios dos itens da Dispensa Eletrônica 001/2025 Processo Sislog 202300005023075, Contratação nº 100657. Vamos analisar situações de descrição dos itens no item 4.1 do Termo de Referência em face do item 3.1 cadastrado no Sislog, para sessão disputa por lance. Vejamos como a lei esclarece essa situação: 1. A Prevalência do Termo de Referência (TR) A Lei nº 14.133/2021 é enfática na importância do Termo de Referência (Art. 6º, XXIII) e do Projeto Básico (Art. 6º, XXIV) como documentos essenciais da fase preparatória do processo de contratação (Art. 18). O TR é o que expressa a real necessidade da Administração, descreve detalhadamente o objeto, sua fundamentação, requisitos, modelo de execução, etc. Ele é o resultado de um planejamento minucioso. Portanto, em caso de desencontro, o Termo de Referência legalmente elaborado e aprovado é o documento que deveria prevalecer, pois ele reflete a vontade e a necessidade da Administração Pública de forma fundamentada. O SISLOG, sendo uma ferramenta operacional, deve espelhar fielmente o que está definido no TR. 2. Violação de Princípios da Lei nº 14.133/2021 Um desencontro entre o TR e o SISLOG configura uma violação de diversos princípios da Administração Pública, consagrados no Art. 37º da Constituição Federal/1988, e no art. 5º, da Nova Lei de Licitação (14.133/2021): Legalidade: O processo não está em conformidade com o que foi planejado e formalizado no TR. Transparência: Gera confusão e falta de clareza para os licitantes e para o controle social, sobre o que de fato está sendo contratado. Isonomia/Competitividade: Fornecedores podem ficar em dúvida sobre qual especificação seguir (TR ou SISLOG), levando a propostas desalinhadas, desistência de participação ou até mesmo propostas viciadas. Isso pode restringir indevidamente a competitividade. Planejamento: Evidencia uma falha na execução do planejamento, onde o que foi planejado não foi corretamente transposto para a ferramenta operacional. Eficiência: Pode levar a uma contratação inadequada, gerando ineficiência e possível prejuízo ao erário.
05/06/2025 11:13:08 Senhores licitantes, e vencedores provisórios dos itens da Dispensa Eletrônica 001/2025 Processo Sislog 202300005023075, Contratação nº 100657. Atente-se ao item e subitens do Termo de Referência: Exigências de habilitação 10.9. A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, poderá ser substituída pelo Certificado de Registro Cadastral – CRC, do Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de Goiás – CADFOR, conforme orientações gerais disponíveis no link: https://sislog.go.gov.br/. 10.9.1. Além da documentação prevista para homologação do cadastro do Fornecedor, são exigidos os documentos adicionais, quais sejam atestado de capacidade técnica. 10.10. Além da documentação prevista para homologação do cadastro do fornecedor, para fins de comprovação da Qualificação Econômico-Financeira, é exigido o Balanço Patrimonial, Demonstração de Resultado de Exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais.   10.10.1. A regular situação financeira será comprovada através dos índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC), e Solvência Geral (SG) iguais ou superiores a 1 (um);   10.10.2. O atendimento dos índices econômicos deverá ser atestado mediante declaração assinada por profissional habilitado da área contábil, a ser apresentada pelo licitante.   10.10.3. As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as exigências de habilitação e poderão substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura.   10.10.4. Os documentos referidos no item 10.10. limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos e deverão ser exigidos com base no limite definido pela Receita Federal do Brasil para transmissão da Escrituração Contábil Digital - ECD ao Sped.
04/06/2025 09:41:46 Senhores licitantes, e vencedores provisórios dos itens da Dispensa Eletrônica 001/2025 Processo Sislog 202300005023075, Contratação nº 100657. Nesta quarta-feira dia 05 de junho de 2025 será RETOMADA DA SESSÃO PÚBLICA fase de DISPUTA ACIMA DE 5% dos itens DESCLASSIFICADOS: às 10:00 horas. A sessão a qual será examinada a melhor proposta na ordem de classificação que atenda a Dispensa de Licitação.
03/06/2025 14:07:30 Senhores licitantes, e vencedores provisórios dos itens da Dispensa Eletrônica 001/2025 processo Sislog 202300005023075, Contratação nº 100657. Nesta terça-feira dia 04 de junho de 2025 será a CLASSIFICAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS., às 8 horas. Aos itens de PROPOSTA DESCLASSIFICADA será examinada a proposta subsequente de cada item por ordem de classificação. Acompanhe as decisões e será classificada, dos itens de proposta não classificada, a proposta subsequente que atenda a Dispensa Eletrônica 001/2025.
29/05/2025 10:43:53 Senhores licitantes, e vencedores provisórios dos itens da Dispensa Eletrônica 001/2025 processo Sislog 202300005023075, Contratação nº 100657. A aba DILIGÊNCIA estará Disponível para substituição de documentos pertinentes ao Certame. Ao LICITANTE com CNPJ 54141069/0001.64 ENTRAR EM CONTATO COM SUPERVISÃO DE LICITAÇÃO - 3201 8149, para informações sobre o item que provisoriamente vencedor. OS LICITANTES deverão anexar documentos em até 24 horas. Acompanhe as informações no Sistema. Anexar partir das 12h 29.05.2025 até 14h do dia 30.05.2025.
27/05/2025 14:24:27 Senhores licitantes, e vencedores provisórios dos itens da Dispensa Eletrônica 001/2025 processo Sislog 202300005023075, Contratação nº 100657. A aba DILIGÊNCIA estará Disponível para substituição de documentos pertinentes ao Certame. Ao LICITANTE com CNPJ 54141069/0001.64 ENTRAR EM CONTATO COM SUPERVISÃO DE LICITAÇÃO - 3201 8149, para informações sobre o item que provisoriamente vencedor. OS LICITANTES deverão anexar documentos em até 24 horas. Acompanhe as informações no Sistem.
27/05/2025 08:00:54 Senhores licitantes a PROPOSTA COMERCIAL deverá apresentar os seguintes dados: NOME DA EMPRESA, CNPJ, ENDEREÇO, FONE, Nº CONTA CORRENTE, Nº AGÊNCIA, NOME DO REPRESENTANTE QUE ASSINARÁ CONTRATO, Nº DO PROCESSO SISLOG, Nº DISPENSA ELETRÔNICA, Nº ITEM QUE É PROVISORIAMENTE VENCEDOR; PREÇO EM REAL, UNITÁRIO E TOTAL COM DUAS CASAS DECIMAIS NO MÁXIMO, MARCA, QUANTIDADE; DEVERÁ ESTAR INCLUSAS TODAS AS DESPESAS DENTRO DO VALOR DO LANCE, PREVALECE O VALOR POR EXTENSO AO NUMÉRICO. O prazo de VALIDADE DA PROPOSTA É 90 DIAS, A CONTAR a data da Sessão de Dispensa Eletrônica. Assinatura do representante e data. O agente de contratação direta efetuará o julgamento da proposta que tenha apresentado a proposta de menor valor, e decidirá sua aceitação. A proposta não for aceitável, ou se o licitante não atender às exigências do Termo de Referência e seus anexos, o agente de contratação direta examinará a proposta subsequente, assim sucessivamente na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda à Dispensa de Licitação.
27/05/2025 07:49:55 Senhores licitantes e vencedores provisório dos itens da Dispensa Eletrônica 001/2025, Processo 202300005023075, disputa por item e por menor preço. Encerrado o procedimento de envio de lances e negociação, o agente de contratação direta realizará a verificação da conformidade da PROPOSTA COMERCIAL classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação. A licitante vencedora deverá encaminhar a proposta de preços SOMENTE para aqueles itens que provisoriamente é vencedora e ajustada ao LANCE FINAL. Deverá conter as especificações técnicas detalhadas conforme o Termo de Referência e a MARCA.
20/05/2025 14:31:01 Senhores Licitantes. Vencedores provisórios dos itens do Certame Dispensa Eletrônica, os documentos a serem anexados poderão por DILIGÊNCIAS (ABA). Observem o prazo.
19/05/2025 17:19:52 DECRETO Nº 10.247, DE 30 DE MARÇO DE 2023 Liberação para o julgamento e verificação de conformidade da proposta Art. 34. Concluída a etapa de lances, o pregoeiro deverá liberar a primeira proposta colocada para julgamento, e procederá à verificação da conformidade da proposta quanto à adequação ao objeto exigido e à compatibilidade do preço em relação ao estimado para a contratação. § 1º A verificação da conformidade das propostas poderá ser feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada, assim consideradas, inclusive, as propostas empatadas na hipótese prevista no § 2º do art. 31 deste Decreto. § 2º O pregoeiro poderá ser auxiliado por equipe de apoio, que realizará a análise da conformidade técnica da proposta, especialmente quanto ao atendimento às especificações técnicas, análise de preços e quaisquer outras exigências de cunho técnico previstas no edital de licitação, nos termos do Capítulo II deste Decreto. § 3º Desde que esteja previsto no edital, o órgão ou a entidade promotora da licitação poderá, em relação à proposta mais bem classificada, realizar a análise e a avaliação da sua conformidade, mediante a homologação de amostras ou a prova de conceito, entre outros testes de interesse da administração, para comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico. Inexequibilidade da proposta Art. 35. O pregoeiro poderá requerer diligências para aferir a exequibilidade da proposta mais bem classificada ou exigir do licitante que ela seja demonstrada, nos termos do art. 59 da Lei federal nº 14.133, de 2021. Art. 36. Nas contratações de serviços comuns de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela administração. § 1º Para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, no caso de serviços de engenharia e arquitetura, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente. § 2º Nas contratações de serviços de engenharia, deverá ser exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela administração, e ela será equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis pela Lei federal nº 14.133, de 2021. Art. 37. Nas contratações de bens e serviços comuns, é indício de inexequibilidade a apresentação de proposta com valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela administração. Parágrafo único. A inexequibilidade da proposta, na forma do caput deste artigo, somente será considerada após a diligência do pregoeiro que comprove: I – que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e II – inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.
19/05/2025 08:45:35 A nova lei de licitações, nº 14.133/2021, estabelece critérios para a avaliação da inexequibilidade de preços, com destaque para a presunção de inexequibilidade para obras e serviços de engenharia, onde propostas inferiores a 75% do valor orçado pela administração são consideradas inexequíveis.
15/05/2025 07:14:48 ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO TERMO DE REFERÊNCIA ADENDO AO TERMO DE REFERÊNCIA ESTADO DE GOIÁS GOIÁS TURISMO - AGÊNCIA ESTADUAL DE TURISMO SUPERVISÃO DE LICITAÇÃO ADENDO AO TERMO DE REFERÊNCIA CONSULTA A DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR Para fins e antes da formalização de Contratação - a Administração irá verificar a manutenção das condições de habilitação fiscal e trabalhista, realizará a consulta e emissão das respectivas certidões dos seguintes cadastros: 1. Certidão Negativa Correcional - CGU-PJ, CEIS, CNEP e CEPIM; 2. Certidão Negativa de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade - CNJ; 3. Certidão Negativa de Suspensão e/ou Impedimento de Licitar ou Contratar com a Administração Pública – CADFOR; 4. Declaração de Regularidade perante o CADIN estadual; e 5. Consulta ao cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo - Lei nº 21.573/2022; (Documentação de Regularidade Fiscal prevista ao § 4º, do artigo 91, da Lei 14.133 de 2021 e do artigo 24, do Decreto Estadual nº 10.211 de fevereiro de 2023) Goiânia, 15 de maio de 2025. ASSINATURA WOLNEY ARRUDA DE LIMA AGENTE DE CONTRATAÇÃO GOIANIA, aos 15 dias do mês de maio de 2025.
Data/Hora Esclarecimento Descrição do Esclarecimento Arquivo Data/Hora Resposta Resposta do Esclarecimento Arquivo Resposta
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