Dados
  1. Número da Contratação: 100218
  2. Sequencial/Ano: 012/2025
  3. Forma de Disputa: Lote
  4. Tipo de Disputa: Maior Desconto
  5. Resumo do Objeto: Prestação de serviços de Guincho e Pátio
  6. Modalidade: Pregão Eletrônico
  7. Orgão: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Prazos
  1. Data de Publicação no DOE: 25/07/2025 08:00:00
  2. Inicio da Sessão Pública: 13/08/2025 09:00:00
  3. Início da Fase de Lances: 13/08/2025 09:00:00
  4. Início Encerramento do 1º Item/Lote: 13/08/2025 09:10:00
  5. Tipo de Encerramento: Fechamento com Prorrogação Automática 2+2
  6. Intervalo de Encerramento: 2 minutos

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Data/Hora do Aviso Descrição do Aviso
25/11/2025 15:01:45 RETORNO DA SESSAO PARA JULGAMENTO SERÁ 26/11/2025 ás 15 horas
11/11/2025 09:07:46 O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS, por meio da Pregoeira Oficial, no uso de suas atribuições legais, comunica aos interessados e participantes do Pregão Eletrônico nº 12/2025 o retorno do certame à fase de análise das propostas, em cumprimento às determinações judiciais proferidas pela 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual e mantidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A retomada do procedimento licitatório decorre do deferimento da liminar no Mandado de Segurança Cível nº 5774957-84.2025.8.09.0051, confirmando o entendimento de que a Administração está vinculada às regras do edital, sendo vedada a criação de exigências ou parâmetros não previstos no instrumento convocatório. O prazo para apresentação de proposta atualizada(data), e demais documentos (certidões) atualizados, é de 24horas, contados a partir de 12/11/2025 08h (horário de Brasilia) Ficam estabelecidas as seguintes medidas a serem observadas: 1. Suspensão da Desclassificação: Ficam suspensos os efeitos da decisão que desclassificou a licitante SANCAR GESTÃO EMPRESARIAL E LOGÍSTICA DE VEÍCULOS LTDA.. 2. Retorno e Reclassificação: Determina-se o imediato retorno da referida empresa ao certame e a restauração de sua classificação original nos Lotes 1, 2 e 4. 3. Reapreciação da Proposta: A proposta da licitante será reapreciada (considerando seu último lance ofertado) exclusivamente conforme os critérios estabelecidos no edital,
26/08/2025 10:06:58 RETORNO DA SESSÃO PARA DIVULGAÇÃO DE ANALISE DE PROPOSTA E DOCUMENTOS, 27/08/2025 ÀS 9H
Data/Hora Esclarecimento Descrição do Esclarecimento Arquivo Data/Hora Resposta Resposta do Esclarecimento Arquivo Resposta
08/08/2025 18:29:31 Senhores membros da Comissão de Licitação, A empresa AP EMPREENDIMENTOS LTDA, devidamente acompanhando o andamento do certame em epígrafe e as manifestações técnicas já apresentadas, vem respeitosamente formular novo questionamento a respeito da exigência de estrutura mínima de 180.000 m² para a Região 01, cuja disponibilização e ativação devem ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis após a contratação, conforme disposto no item 25.5.1, alínea “c”, do Termo de Referência. Inicialmente, reconhecemos que tal exigência foi incluída como obrigação contratual, e não como requisito de habilitação, o que está formalmente disposto no edital (item 23.41). No entanto, na prática, esta obrigação tem impactado de forma direta e desproporcional na etapa de participação do certame, na medida em que se exige, na fase de contratação, a apresentação de uma estrutura logística de grandes proporções, com prazo extremamente exíguo para sua ativação. Diante disso, cumpre destacar que nem mesmo a atual contratada, a empresa MC Leilões Park e Serviços LTDA, caso venha a ser novamente vencedora, conseguiria implementar, ativar e comprovar essa estrutura logística e operacional completa dentro do prazo de 10 dias úteis, especialmente se houver necessidade de realocação ou adaptação física do pátio. Por consequência, empresas que possuam plena capacidade técnica e econômico-financeira para a execução do objeto, acabam desestimuladas a participar do certame, temendo sofrer sanções por descumprimento contratual já nos primeiros dias após a contratação – o que fere o princípio da competitividade, previsto no art. 5º, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021. Importante frisar que tal exigência, inédita em termos de proporção e prazo em processos licitatórios dessa natureza, acaba gerando restrição indireta à participação, beneficiando exclusivamente quem eventualmente já possui estrutura preexistente na Região Metropolitana de Goiânia com área superior a 180.000 m² – o que, pelas informações disponíveis, não existe hoje no mercado com disponibilidade imediata para novos contratos, salvo a própria atual contratada. Diante disso, requer-se a revisão do prazo estabelecido no subitem 25.5.1, alínea “c”, ampliando-se para 120 (cento e vinte) dias corridos após a assinatura contratual o período para ativação e comprovação da estrutura, o que: • traz isonomia real entre os concorrentes, permitindo que eventuais novos vencedores viabilizem a instalação do pátio; • preserva a continuidade do serviço público, já que o contrato atual está em execução; • não gera qualquer prejuízo à Administração, pois os pagamentos só ocorrerão mediante efetiva prestação dos serviços, conforme já disciplinado no próprio Termo de Referência. A presente sugestão busca apenas adequar o edital à realidade do mercado, evitando direcionamento involuntário e garantindo o equilíbrio entre segurança jurídica, competitividade e execução eficiente dos serviços contratados. Atenciosamente, 11/08/2025 09:58:45   Quanto à exigência de área mínima e estrutura diferenciada para a Região 01: A exigência de área mínima de 180.000 m², além de critérios técnicos específicos para a Região 01, decorre da realidade operacional e logística da localidade, que apresenta maior volume de apreensões, tráfego de veículos de grande porte, e demanda por serviços de remoção e guarda de veículos. A Região 01 engloba a capital do Estado e municípios da região metropolitana, concentrando os maiores índices de fiscalização e autuações, sendo necessário, portanto, um pátio com estrutura proporcional à demanda e complexidade dos serviços. Tais exigências se justificam técnica e operacionalmente, conforme levantamento estatístico interno, e têm por finalidade garantir a eficiência, segurança e continuidade dos serviços públicos. As demais regiões, por apresentarem demanda inferior, foram dimensionadas de forma proporcional, respeitando a adequação das exigências à realidade local, o que não configura tratamento desigual ou direcionamento, mas sim aplicação do princípio da proporcionalidade e da isonomia material. Do prazo para disponibilização e ativação da estrutura da contratada O item 23.41 do Edital estabelece que a estrutura da contratada deverá estar disponível no ato da contratação, não sendo, portanto, um requisito de habilitação, mas sim uma obrigação contratual, cuja verificação ocorrerá após a adjudicação e assinatura do contrato. Importante esclarecer que o serviço licitado é classificado como serviço de natureza continuada, nos termos do art. 6º, XV, da Lei nº 14.133/2021, o que exige pronta disponibilidade ou ativação célere da estrutura contratual. O item 25.5 do Termo de Referência regula expressamente a forma de apresentação e ativação da estrutura da contratada, durante a reunião de alinhamento inicial, que ocorrerá após a contratação. Nesse momento, a contratada deverá apresentar: a) Os pátios destinados à guarda e conservação dos veículos, demonstrando conformidade com os requisitos técnicos e operacionais do edital (subitem 25.5.1, alínea “a”); b) Os veículos e equipamentos destinados à remoção (guinchos), com documentação e condições operacionais adequadas (subitem 25.5.1, alínea “b”); c) Caso haja não conformidade, o subitem 25.5.1, alínea “c” estabelece a possibilidade de adequações técnicas em até 10 (dez) dias úteis, sob pena de sanções.
08/08/2025 17:35:35 Solicitação de Informação sobre Encaminhamentos de Impugnação – Edital nº 12/2025 Ref.: Contratação nº 100218 – Processo nº 202300005020737 Ilustríssimo Senhor Presidente da Comissão de Licitação, Em atenção à impugnação apresentada em 02 de agosto de 2025, referente ao Edital nº 12/2025, a qual foi indeferida sob fundamento de improcedência integral dos pedidos, venho, respeitosamente, solicitar esclarecimento formal quanto aos seguintes pontos: A impugnação requereu expressamente o encaminhamento de seu conteúdo aos seguintes órgãos e autoridades: Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO); Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO); Controladoria-Geral do Estado de Goiás (CGE-GO); Presidência do DETRAN-GO; Departamento Jurídico do DETRAN-GO. Diante disso, requeiro a confirmação de que tais encaminhamentos foram devidamente realizados, bem como, se possível, a disponibilização dos respectivos comprovantes de remessa ou protocolo, nos termos da legislação vigente, especialmente considerando os princípios da publicidade, eficiência e controle social (art. 5º da Lei nº 14.133/2021). Tal solicitação se baseia no direito à informação previsto no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, e no dever da Administração Pública de dar transparência a seus atos. Sem mais, aguardo retorno no prazo legal. Atenciosamente, 11/08/2025 10:13:21   Ilustríssimo Senhor, Em atenção à solicitação protocolada por V.Sa., relativa à confirmação de encaminhamento da impugnação ao Edital nº 12/2025 e de sua decisão aos órgãos e autoridades indicados, esclareço o que segue: Quanto ao encaminhamento aos órgãos mencionados – Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO), Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), Controladoria-Geral do Estado de Goiás (CGE-GO), Presidência do DETRAN-GO e Departamento Jurídico do DETRAN-GO – informo que não há previsão legal que imponha ao Pregoeiro ou à Comissão de Licitação a obrigação de remessa direta e automática de decisões sobre impugnações a tais órgãos. Da publicidade e transparência – Todos os atos e documentos referentes ao certame, incluindo a impugnação, o parecer técnico e a decisão, encontram-se devidamente registrados e disponibilizados no processo administrativo eletrônico que instrui a licitação, em conformidade com o art. 164, §1º, da Lei nº 14.133/2021, garantindo-se o acesso a qualquer interessado, bem como aos órgãos de controle, por meio dos sistemas oficiais. Da disponibilidade de acesso – Os órgãos de controle possuem, por força legal, acesso irrestrito à íntegra dos autos, podendo, sempre que entenderem pertinente, obter cópia ou vista diretamente pelo sistema eletrônico adotado pela Administração. Da mesma forma, qualquer interessado poderá solicitar formalmente certidões ou cópias específicas dos expedientes constantes do processo. Do atendimento à legislação – Ressalta-se que o cumprimento do princípio da publicidade (art. 5º, caput, da Lei nº 14.133/2021) e do direito de acesso à informação (art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal; Lei nº 12.527/2011) se efetiva com a divulgação oficial e registro processual dos atos, garantindo transparência e controle social. Assim, não houve encaminhamento presencial ou protocolo físico específico junto aos órgãos e autoridades citados, por não se tratar de exigência normativa, estando, entretanto, o conteúdo integral da impugnação e a respectiva decisão pública e acessível nos canais institucionais. permanecemos à disposição para prestar informações complementares ou fornecer, quando solicitado, extratos ou certidões do processo que comprovem a publicidade e tramitação dos atos.
08/08/2025 16:08:06 O item 5.8.1 estabelece que o licitante deverá apresentar garantia de proposta correspondente a 1% sobre o valor estimado da contratação. Solicitamos confirmação se: a garantia deverá ser obrigatoriamente anexada no momento do envio da proposta inicial, antes da fase de lances, ou se pode ser enviada posteriormente, apenas pelo licitante classificado em primeiro lugar; O item 5.1.2 prevê o envio de proposta formal em arquivo PDF. Pergunta-se: a proposta poderá conter dados do fornecedor, como razão social, CNPJ, endereço e assinatura do responsável legal? há impedimento quanto à identificação do proponente nesse documento, mesmo considerando que a abertura da proposta ocorrerá somente após a etapa de lances? 08/08/2025 17:27:41   A garantia deve ser apresentada no momento da apresentação da proposta, sendo um requisito de pré-habilitação, antes da fase de habilitação. E não precisa sigilo para sua emissão. Os dados do licitante somente serão revelados após a habilitação quando for declarado vencedor.
07/08/2025 09:59:59 ESCLARECIMENTO REFERENTE AO PRAZO DA EXECUÇÃO DE NOVO PATIO. 08/08/2025 10:46:51   A exigência de área mínima de 180.000 m², além de critérios técnicos específicos para a Região 01, decorre da realidade operacional e logística da localidade, que apresenta maior volume de apreensões, tráfego de veículos de grande porte, e demanda por serviços de remoção e guarda de veículos. A Região 01 engloba a capital do Estado e municípios da região metropolitana, concentrando os maiores índices de fiscalização e autuações, sendo necessário, portanto, um pátio com estrutura proporcional à demanda e complexidade dos serviços. Tais exigências se justificam técnica e operacionalmente, conforme levantamento estatístico interno, e têm por finalidade garantir a eficiência, segurança e continuidade dos serviços públicos.As demais regiões, por apresentarem demanda inferior, foram dimensionadas de forma proporcional, respeitando a adequação das exigências à realidade local, o que não configura tratamento desigual ou direcionamento, mas sim aplicação do princípio da proporcionalidade e da isonomia material. O item 23.41 do Edital estabelece que a estrutura da contratada deverá estar disponível no ato da contratação, não sendo, portanto, um requisito de habilitação, mas sim uma obrigação contratual, cuja verificação ocorrerá após a adjudicação e assinatura do contrato. Importante esclarecer que o serviço licitado é classificado como serviço de natureza continuada, nos termos do art. 6º, XV, da Lei nº 14.133/2021, o que exige pronta disponibilidade ou ativação célere da estrutura contratual. O item 25.5 do Termo de Referência regula expressamente a forma de apresentação e ativação da estrutura da contratada, durante a reunião de alinhamento inicial, que ocorrerá após a contratação. Nesse momento, a contratada deverá apresentar: a) Os pátios destinados à guarda e conservação dos veículos, demonstrando conformidade com os requisitos técnicos e operacionais do edital (subitem 25.5.1, alínea “a”);b) Os veículos e equipamentos destinados à remoção (guinchos), com documentação e condições operacionais adequadas (subitem 25.5.1, alínea “b”);c) Caso haja não conformidade, o subitem 25.5.1, alínea “c” estabelece a possibilidade de adequações técnicas em até 10 (dez) dias úteis, sob pena de sanções.
28/07/2025 10:58:08 Sra. Pregoeira, como deve ser o preenchimento da proposta eletronica? 29/07/2025 10:47:37   Bom dia. Pelo percentual de desconto ofertado. Na proposta escrita, deve citar os dois valores (percentual) e numeral correspondente. Cada lote tem um valor mínimo de desconto previsto.
Impugnações
Data/Hora Descrição Arquivo Data/Hora Resposta Resposta Arquivo Resposta Procedente?
08/08/2025 14:57:26 A presente impugnação é tempestiva, sendo protocolada dentro do prazo legal de até 3 (três) dias úteis anteriores à data prevista para a abertura da sessão pública do certame, conforme estipulado no edital, cujo prazo final é 08 de agosto de 2025, nos termos do art. 164, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021. 11/08/2025 11:14:21   INDEFERIDO CONFORME DOCUMENTO ANEXO Não
06/08/2025 23:13:12 Impugnar prazo de montagem e seguro, conforme arquivo anexo 11/08/2025 09:51:51   INDEFERIMENTO CONFORME DOCUMENTO ANEXADO Não
06/08/2025 18:08:27 imagem do google maps mostrando que a unica infraestrutura na regiao de goinia da promark é um escritorio sem nehuma comprovação que exita outra empresa com tal requisito 11/08/2025 09:17:33   MANTÉM INDEFERIMENTO CONFORME ANEXO Não
06/08/2025 18:06:03 contratos firmados com as empresas mc e promarkt comprovando que a mesma nao possui infraestrutura para a regiao 01 goiania 11/08/2025 09:16:56   MANTÉM INDEFERIMENTO CONFORME ANEXO Não
06/08/2025 18:04:15 Recurso administrativo interposto contra o indeferimento da impugnação ao Edital nº 12/2025 – Contratação nº 100218 – Processo nº 202300005020737, com fundamento nos arts. 165 e 169 da Lei nº 14.133/2021, apontando vício de direcionamento decorrente da exigência de estrutura pré-instalada exclusivamente atendida pela atual contratada, ausência de exigência técnica para leilões, utilização inadequada de CNAE e omissão sobre riscos contratuais. Requer retificação do edital e ciência aos órgãos de controle. 11/08/2025 09:16:13   MANTÉM INDEFERIMENTO CONFORME ANEXO Não
02/08/2025 12:00:49 anexo comprovando que a empresa esta dentro dos limites de 20 km, quase saindo dele 06/08/2025 09:23:49   Indeferido Não
02/08/2025 11:59:09 outros anexo 01.1 06/08/2025 09:24:55   indeferido Não
02/08/2025 11:58:04 outros anexos 02. 06/08/2025 09:24:24   Indeferido Não
02/08/2025 11:56:04 anexo 01. imagem do google maps comprovando que somente essa empresa possui patio superior a 180 mil metros quadrados 06/08/2025 09:23:22   Indeferido Não
02/08/2025 11:51:46 II - SÍNTESE DAS IRREGULARIDADES IDENTIFICADAS A análise do Edital nº 12/2025 revela inconsistências graves, que comprometem a isonomia, a ampla concorrência e a legalidade do certame, configurando indícios de direcionamento em favor da empresa MC LEILÃO PARK E SERVIÇOS LTDA, atualmente contratada. As irregularidades observadas são as seguintes: 1. Direcionamento geográfico indevido 2. Ausência de exigência de capacidade técnica para organização de leilões 3. CNAE inadequado e coincidente com o da empresa atualmente contratada 4. Falta de clareza sobre o prazo de vigência e valor total estimado 06/08/2025 09:22:37   Indeferido conforme Resposta no anexo. Não
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Descrição
Paralisação do trâmite
CRC HOMOLOGADO SANCAR
OFICIO TCE
DESPACHO TCE
Contrato nº 004 2026 MC Leiloes
SUSPENSAO TCE
Termo de Julgamento e Homologação lote 1,2 e 4
Ata Contratação - 100218 - 16/12/2025 11:33:25
Ratificação da Presidência
JULGAMENTO DE RECURSO
Contrarrazoes SANCAR
Recurso Promarket
Recurso MC
Homologação LOTE 3
ANALISE PREGOEIRO
Parecer Técnico Contábil - SANCAR
BALANÇOS
Análise técnica - Proposta SANCAR GESTAO EMPRESARIAL E LOGISTICA DE VEICULOS LTDA
PROPOSTA E DOCUMENTOS LOTE 3
PROPOSTA ATUALIZADA SANCAR
Aviso Retorno PNCP
Publicação SITE
AVISO RETORNO
HelpDesk retorno fase
help desk para Andamento
LIMINAR e DECISÃO JUDICIAL
Ata Contratação - 100218 - 23/09/2025 14:25:17
Termo de Julgamento e Homologação
Ratificação da Presidência
JULGAMENTO DE RECURSO
Parecer Técnico Contábil
Manifestação área contábil em resposta ao Recurso
Resposta ao Recurso
Contrarrazões PROMARKET PROMOÇÃO DE EVENTOS E LOGÍSTICA LTDA
Contrarrazões M C Leiloes
Recurso Sancar Gestão Empresarial e Logística de Veículos Ltda
Parecer Técnico Contábil
Parecer Técnico Contábil
Análise técnica - Proposta comercial: MC LEILÃO PARK E SERVICOS LTDA
Análise técnica - Proposta comercial: PROMARKET PROMOÇÃO DE EVENTOS E LOGÍSTICA LTDA – EPP
Parecer Técnico Contábil
CONSULTA CONTÁBIL
Resposta Técnica diligência apresentada
Análise de Documentos
RESPOSTA AS DILIGENCIA
Análise técnica - Proposta comercial MC LEILÃO PARK E SERVIÇOS LTDA
Análise técnica - Proposta comercial SANCAR GESTAO EMPRESARIAL E LOGISTICA DE VEICULOS LTDA
Ata Contratação - 100218 - 14/08/2025 09:22:14
Proposta e documentos lote 1 2 e 4
RESPOSTA IMPUGNAÇÃO TRILHA
Manifestação Técnica- Resposta de Impugnação
SOLICITA ANALISE TÉCNICA
IMPUGNAÇÃO TRILHA
RESPOSTA RCA
RECURSO ADMINISTRATIVO _ RESPOSTA
Manifestação Técnica - Resposta ao pedido de esclarecimento
Manifestação Técnica - Resposta de Impugnação
Manifestação Técnica - resposta ao Recurso Administrativo apresentado
QUESTIONAMENTO DE LICITANTE
IMPUGNAÇÃO RCA
Consulta Técnica a Área Requisitante
Consulta Técnica a Área Requisitante
PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
RESPOSTA IMPUGNAÇÃO
Manifestação Técnica- Resposta de Impugnação
Consulta Técnica a Área Requisitante
IMAGEM 2
IMAGEM
IMPUGNAÇÃO
Publicação PNCP
SITE DETRAN
Diario Oficial
Jornal de Grande Circulação
AVISO DE PREGÃO ELETRÔNICO
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO
MINUTA DE CONTRATO Revisada III
Resposta às diligências do Parecer jurídico complementar
Termo de Referência- REVISADO II
Estudo Técnico Preliminar REVISADO II
MINUTA DE EDITAL_REVISADA II
Resposta à recomendação de Diligências
MATRIZ DE RISCOS- REVISADA
Análise jurídica da fase interna
JUSTIFICATIVA DA NÃO PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIO
PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE PREÇOS